- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0060600-34.2009.5.02.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o executado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 1º, III, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Conforme se depreende do acórdão recorrido, a penhora foi realizada já na vigência do CPC de 2015, de modo que, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese atrai a incidência dos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do NCPC, ou seja, é possível a penhora de proventos de aposentadoria e de remunerações, aos quais se equipara o fundo de previdência privada, para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, da qual faz parte o crédito trabalhista, desde que o bloqueio efetuado não constitua a totalidade dos valores depositados em previdência complementar, na medida em que a constrição não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor. Desse modo, conforme precedentes desta Corte Superior, plano de previdência privada não representa mera aplicação financeira, mas equipara-se a proventos de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0060600-34.2009.5.02.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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