JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0163400-78.2000.5.02.0013

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0163400-78.2000.5.02.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: Nos termos do inciso IV do §1º do artigo 896-A da CLT, restará evidenciada a transcendência jurídica da causa em que o seu objeto seja a discussão de questão nova em torno da interpretação de legislação trabalhista. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSTRIÇÃO EFETUADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DO SALDO TOTAL DEPOSITADO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONSTRIÇÃO EFETUADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DO SALDO TOTAL DEPOSITADO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCIAL PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os planos de previdência privada são equiparados a verbas de natureza alimentar/salarial, a proventos de aposentadoria e seguros de vida, destinados à subsistência de seus beneficiários e dependentes. Precedentes. Por sua vez, o artigo 833, IV e § 2º, do CPC/2015 estabelece que, em regra, os proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos pelo executado são impenhoráveis, salvo nas exceções expressamente previstas no §2º, do referido disposto, c/c artigo 529, §3º, do NCPC, ou seja, para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Na hipótese , constata-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a penhora sobre o saldo do plano de previdência Flexprev do sócio da executada, realizada na vigência do CPC de 2015, por entender que se trata de uma modalidade de investimento, isto é, uma aplicação financeira de longo prazo. Nesse contexto, em que pese seja reconhecida a legalidade da penhora dos valores provenientes do plano de previdência privada do sócio da executada, uma vez que efetuada na vigência do CPC/2015, verifica-se que foi determinada a constrição do saldo integral do referido plano , não sendo observado o percentual de 50% dos ganhos líquidos previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Assim, em razão da não observância do percentual estipulado no artigo 529, §3º, do CPC/2015, a egrégia Corte Regional violou o artigo 1º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0163400-78.2000.5.02.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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