- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0033600-51.2004.5.02.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE POSSÍVEIS VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional negou provimento ao agravo de petição do trabalhador exequente, sob o fundamento de que, incidindo a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV , do CPC sobre o plano de previdência privada, inviável a determinação de expedição de ofícios com o objetivo de aferir a existência de valores nesse tipo plano de benefícios . Todavia, a decisão destoa de julgados de Turmas desta Corte, constatando-se a transcendência política. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE POSSÍVEIS VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE POSSÍVEIS VALORES EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, aos quais se equiparam os valores percebidos em decorrência deplano de previdência privada, encontra-se prevista no art. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Desse modo, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofícios pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0033600-51.2004.5.02.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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