- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100971-78.2016.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à ausência de nulidade processual por cerceamento de defesa, relacionada à confissão, à validade do atestado médico e ao indeferimento de oitiva do depoimento pessoal da reclamada, pautou-se nas Súmulas nºs 16, 74, II, e 122 do TST. Por sua vez, a questão afeta às horas extras amparou-se no quadro fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o qual evidenciou o correto pagamento das horas extras e a fruição do intervalo intrajornada, assim como a inexistência do regime de turnos ininterruptos de revezamento, de modo que não se verificou contrariedade à Súmula nº 423 e à OJ nº 360 da SDI-1, ambas, do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100971-78.2016.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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