JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002251-11.2012.5.01.0521

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0002251-11.2012.5.01.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Na hipótese, o Tribunal de origem salientou que o indeferimento de perguntas à testemunha se deu em face dos demais elementos de prova constantes dos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas formuladas, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, pois está habilitado a valer-se do seu convencimento, fundamentado nas provas constantes dos autos que entender serem aplicáveis ao caso concreto. Indene o art. 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. No tocante às horas extras, o TRT esclareceu que em depoimento pessoal o reclamante informou jornada diversa daquela indicada na inicial, tendo ressaltado que " as horas extras apontadas no contracheque eram recebidas corretamente ". Nesse aspecto, ressaltou que o pedido relativo às horas extras foi julgado improcedente , tendo em vista a confissão do reclamante, o que incluiu os pedidos relativos aos intervalos e feriados laborados. Diante do contexto delineado, em que verificada a confissão do reclamante no tocante às horas extras recebidas, não se constata violação do art. 74, § 2º, da CLT ou contrariedade Súmula nº 338, I, TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002251-11.2012.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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