JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-76.2019.5.04.0303

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-76.2019.5.04.0303, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Tendo em vista a possível violação do art. 6º da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. 1. Consoante consta no acórdão regional, " a penhora recaiu apenas sobre a metade ideal do imóvel, cuja propriedade pertence à Nadir Terezinha Velho, executada no processo principal, e não é questionada no presente feito, ainda que os terceiros embargantes estejam na posse do bem imóvel em razão de serem proprietários da outra metade do bem ", razão pela qual a Corte de origem reputou cabível recair a penhora somente sobre a metade ideal do imóvel constrito , " garantida a posse dos terceiros embargantes Ana Maria de Souza e João Batista de Souza, coproprietários da outra metade ideal, em face do reconhecimento de bem de família ". Convém destacar que a análise do acórdão recorrido não permite concluir que o referido bem é passível de divisibilidade. 2. Assim, constata-se que o imóvel em apreço se enquadra no conceito legal de bem de família e, por consequência, está tutelado pela regra de impenhorabilidade, na medida em que é utilizado como residência permanente pelos terceiros embargantes, os quais são coproprietários da outra fração ideal do imóvel penhorado. 3. Nesse passo, a conclusão adotada pelo Regional, de que a penhora deve recair sobre a metade ideal do referido imóvel, afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente dos terceiros embargantes, os quais são coproprietários da outra fração ideal, cuja qualidade de bem de família foi reconhecida pelo Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020117-76.2019.5.04.0303. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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