- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020189-78.2019.5.04.0104, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. Diante da configuração de possível violação à disposição contida no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista do terceiro embargante. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é de que não se pode presumir a fraude à execução pelo simples fato de a citação dos executados ter se dado antes da alienação do bem. independentemente da boa-fé do terceiro. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 375, dispõe que não é presumível a fraude a partir da mera transferência da propriedade do imóvel após a citação da execução, mas, sim, quando houver o registro do ônus no cartório competente. Nesse contexto, a fraude à execução não deve ser presumida, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020189-78.2019.5.04.0104. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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