JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-66.2018.5.15.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-66.2018.5.15.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA . FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TERCEIROS EMBARGANTES. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - São fatos incontroversos nos autos: a ação trabalhista foi ajuizada em 2002; em 2009 o sócio proprietário do imóvel em discussão foi incluído no polo passivo da ação pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa; foi firmado "instrumento particular de compra e venda, dação em pagamento e outras avenças" em 2013, relativamente ao imóvel; em 10/10/2017 foi averbada a penhora na matrícula do imóvel . 3 - O TRT considerou que a venda do imóvel pelo sócio executado, depois do ajuizamento da ação trabalhista e após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e do prosseguimento da ação contra os sócios, consubstanciou fraude à execução, e que os compradores agiram com incúria ao comprar imóvel sem verificar existência de ações em nome dos antigos proprietários. 4 - No caso concreto, do modo como foi exposta a fundamentação do acórdão recorrido, o TRT presumiu a má-fé dos adquirentes do imóvel porque a compra ocorreu no curso da ação e da execução. Disse o TRT que " Os compradores, antes da aquisição do bem imóvel, poderiam ter providenciado certidões para investigar a existência de ações em nome dos antigos proprietários ". Porém, conforme jurisprudência desta Corte, a má-fé não pode ser presumida. Tem de ser provada, o que não ocorreu no caso dos autos. 5 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República, o qual consagra o direito de propriedade. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010277-66.2018.5.15.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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