JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011988-15.2016.5.09.0088

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011988-15.2016.5.09.0088, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema incompetência material da Justiça do Trabalho, pois a Corte Regional registrou que não pretende a parte autora diferenças de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar privada, mas tão somente o pagamento de participação nos lucros e resultados com fundamento em norma interna. Assim, a controvérsia está relacionada à possibilidade de extensão aos aposentados de parcela paga aos empregados da ativa pela empregadora em decorrência do contrato de trabalho (PLR), ainda que postuladas após a aposentadoria. Não há discussão acerca de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. II. A matéria, portanto, não se relaciona com a apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 583.050 e 586.453 (competência da Justiça comum julgar as lides relacionadas à complementação de aposentadoria vinculada ao contrato de emprego, ajuizadas contra entidades de previdência privada), pelo que não se aplica a modulação estabelecida nas referidas decisões. 1.2. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. I. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão ao pagamento da "participação nos lucros e resultados" garantida ao aposentado por normas coletivas e regulamentares, e incorporadas ao patrimônio jurídico do ex-empregado, tanto que foram citados julgados na decisão agravada, inclusive da SbDI-1/TST, envolvendo a mesma Reclamada, ora Agravante. 1.3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. I. A Corte Regional, ao manter a sentença em que se reconheceu o direito da Reclamante à percepção na participação nos lucros e resultados nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa, condenando-se a Reclamada ao pagamento dos valores referentes à participação nos lucros e resultados relativamente aos anos de 2014 e 2015, decidiu em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que a participação nos lucros e resultados aos aposentados da empresa Reclamada, por se tratar de direito previsto em norma regulamentar (TRCA), incorporou-se aos contratos de emprego, na esteira da Súmula nº 51, I, do TST. Julgados. Assim, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 1.4. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 277 DO TST. I. A hipótese dos autos retrata situação diversa da prevista na Súmula nº 277 do TST, ou seja, refere-se ao direito à parcela "participação nos lucros" a aposentados admitidos até 31/12/1982, como previsto no Termo Aditivo ao ACT de 1969, incorporada ao contrato de trabalho por meio de norma interna regulamentar - Termo de Relação Contratual Atípica de 7/1/1991. Isso porque o direito à participação nos lucros e resultados não se trata de benefício a ser limitado ou não pela vigência de norma coletiva como insiste a Agravante, como bem ficara ressaltado na decisão recorrida, pois não se discute ultratividade de normas coletivas, mas de incorporação de direito inicialmente previsto em instrumentos coletivos reconhecidos pelo Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011988-15.2016.5.09.0088. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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