- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001224-98.2016.5.02.0038, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, não se divisa o vício suscitado, mas, tão somente, o descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à sua pretensão. Hipótese na qual o Regional entendeu que o laudo pericial não foi suficiente para, por si só, comprovar a exposição da reclamante ao risco acentuado em virtude de exposição a inflamáveis e, assim, decidiu a matéria com base no ônus da prova. A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001224-98.2016.5.02.0038. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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