JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-02.2015.5.06.0011

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-02.2015.5.06.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. A transcrição integral do capítulo do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O substrato fático que dá alento à decisãoregional, no sentido de que o reclamante não comprovou que faz jus a diferenças da parcela PLR, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. 3.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018), no sentido de que, na Justiça do Trabalho, para deferimento dos honorários advocatícios, é necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.2. O entendimento desta Corte, quanto à pretensão de ressarcimento doshonorários advocatícios contratuais, sob alegação de perdase danos, está posto no sentido de que, diante do que dispõe a Lei nº 5.584/1970, são inaplicáveis, no processo do trabalho, os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001329-02.2015.5.06.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO PAT. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO. Estando a decisão em conformidade com a OJ 133 da SBDI-1/TST, não merece processamento o recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT). 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não se …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. Diante da premissa fática de que havia participação do empregado no custeio da parcela auxílio-alimentação, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF; 444, 457, 464 e 485 da CLT; 373, II, do CPC; e 114 e 1 . 090 do CC; tampouco contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 241 do TST e às OJs nos 133 e 413 da SDI-1 desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Assinala a Corte de origem que "as folhas de ponto trazidas à colação (id a551525 - fls. 2.465/2.608) consignam horários que apresentam variação nas marcações, não se visualizando registros fixos e invariáveis", além do que "não se vislumbra qualquer indício de que tenha havido manipulação dos aludidos registros". Também foi registrado que "cabia ao reclamante, tendo em …

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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de provocar o Regional, por meio dos embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, está preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 184 do TST). 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - LANCHES E JANTARES. INDENIZAÇÃO POR DA…

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