- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-35.2016.5.12.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o TRT levou em consideração "a extensão e a intensidade do dano, culpabilidade, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador (BANCO ITAÚ), o comportamento do ofensor (antecedentes), a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos)" (Súmula 126 do TST). Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem abandono da perspectiva econômica de ambas as partes, fixando-se valor razoável para a hipótese. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Extrai-se do julgado que a Corte Regional considerou que durante o contrato de trabalho do reclamante existiam normas coletivas prevendo a natureza indenizatória da parcela. Não consta do acórdão informação no sentido de que tais normas são posteriores à admissão do autor ou de que no início do contrato a parcela possuía natureza salarial. Ademais, o TRT registrou que "o autor não logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a veracidade das alegações aduzidas em sua peça de ingresso quanto à matéria". Sob esse enfoque, entendeu inaplicável ao caso a OJ/SBDI-1 413 do TST. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. PRESCRIÇÃO. FGTS. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000058-35.2016.5.12.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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