- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021734-26.2015.5.04.0331, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelo Regional não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . Os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173), não fazendo jus, em regra, aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021734-26.2015.5.04.0331. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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