JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020248-92.2018.5.04.0721

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020248-92.2018.5.04.0721, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra da análise do mérito referente ao tema descrito no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. No caso, discute-se se a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, sociedade de economia mista, por ser empresa prestadora de serviços públicos essenciais, faz jus ao regime de execução por meio de precatórios. O Tribunal a quo considerou que, por se tratar a companhia de sociedade de economia mista, na condição de pessoa jurídica de direito privado, não se beneficia do regime de execução por precatório, específico para as pessoas jurídicas de direito público. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, de que as empresas públicas de direito privado submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do artigo 173, § 1º, da Constituição da República, sendo inaplicável o regime de precatórios, previsto no artigo 100 desta Carta. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020248-92.2018.5.04.0721. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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