- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020662-86.2016.5.04.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a ora agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Tribunal de origem, interpretando a Resolução nº 14/01 e diante dos demais fatos e provas produzidos, consignou que as promoções por antiguidade não são uma faculdade da demandada, mas uma imposição do quadro de carreira. 2. REFLEXOS. Consignou o Regional que eram devidos reflexos na participação nos lucros, em face da promoção reconhecida, citando como exemplo o Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN, ano 2011, item nº 8.2.2 (Distribuição da bonificação setorial). Dessa forma, concluiu que , sendo a parcela distribuída de forma proporcional à remuneração da empregada, as promoções reconhecidas repercutem no cálculo dos valores da participação nos lucros devidos à reclamante. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Consta do acórdão recorrido estarem presentes nos autos tanto a declaração de miserabilidade jurídica da reclamante quanto a credencial do ente sindical, sendo devidos os honorários advocatícios de acordo com os termos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ademais, não restam dúvidas de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Nessa linha evoluiu a jurisprudência desta Corte por meio do item I da Súmula nº 463. 4. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. A jurisprudência desta Corte é a de que as sociedades de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazendo jus, portanto, às prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública, tais como a execução por precatório . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020662-86.2016.5.04.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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