JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100784-59.2016.5.01.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100784-59.2016.5.01.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO AGRAVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional, com esteio no acervo instrutório dos autos, concluiu que o autor não demonstrou o pagamento da gratificação semestral pelo banco a nenhum bancário oriundo da sua base territorial, pois os paradigmas indicados recebem a parcela em razão de situações personalíssimas, de modo que não se configura tratamento discriminatório. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 3. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. O Regional revela que o autor não comprovou a igualdade de condições de trabalho com os paradigmas e que a gratificação ajustada possui natureza personalíssima decorrente de direito adquirido, sendo devida apenas aos empregados oriundos de outros bancos incorporados pelo réu. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. 4. GRATIFICAÇÃO INTEGRAÇÃO. O eg. TRT, com alicerce no conjunto probatório dos autos, entendeu comprovado que os paradigmas apontados eram originários de outro banco incorporado pelo réu, motivo ensejador da gratificação, não havendo que se falar em isonomia em relação ao autor. Não resistindo as violações apontadas ao quadro fático descrito no acórdão (Súmula 126/TST), não merece processamento o recurso de revista. 5. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), evidencia que o reclamante exercia a função de supervisor e não tinha poderes de representação, enquanto os modelos indicados exerciam funções de gerentes, não havendo isonomia, uma vez que ausente prova de igualdade de condições com os modelos. 6. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Caracterizado o exercício de cargo de confiança, impossível renegar-se o quadro fático solidificado na instância encarregada da análise da prova, como ordena a Súmula 102, I, do TST, ao dispor que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Nessa esteira, demonstrado o desempenho de função de confiança, é de se considerar válida a jornada de oito horas do reclamante, razão porque indevidas as 7ª e 8ª horas postuladas como extras. 7. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS "TREINET". O substrato fático que dá alento à decisão regional, no sentido de que não provada a realização dos cursos de aprimoramento após o horário do expediente do autor, impede o acolhimento das ofensas alegadas (Súmula 126/TST). 8. SÁBADO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DESFUNDAMENTADO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100784-59.2016.5.01.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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