- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000462-95.2016.5.02.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. Para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção de gratificação superior a um terço. 2. No caso concreto, o eg. Tribunal Regional, com base na valoração da prova (depoimentos de testemunhas), concluiu que o reclamante, como coordenador, exercia cargo de confiança, por ter subordinados, ser hierarquicamente superior aos analistas da agência, aos quais podia aplicar advertências e, ainda, receber gratificação de função superior a 1/3 do salário. 3. O quadro fático delineado pelo v. acórdão regional não evidencia o desempenho de meras funções técnicas, conforme procura demonstrar o reclamante, devendo ser ressaltado que o fato de estar subordinado ao gerente não é suficiente para desnaturar a fidúcia inerente ao cargo ocupado. Ileso, pois, o art. 224, caput e § 2º, da CLT. 4. Não houve solução da lide sob o enfoque distributivo do ônus da prova, pelo que se revela impertinente a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15. 5. As matérias disciplinadas pelos artigos 3º, IV, e 5º, caput, da CR e pelas Súmulas 51 e 109 desta Corte não estão prequestionadas no trecho do v. acórdão regional, o que denota a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração das alegadas ofensas e contrariedade. Arestos indicados para a divergência, sem demonstração analítica de similitude entre os casos confrontados, não atende à exigência descrita pelo art. 896, § 8º, da CLT (parte final). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. Extrai-se do v. acórdão regional que, não obstante a ausência de registros de horários, na forma determinada pelo art. 74, § 2º, da CLT, a jornada de trabalho foi fixada com base na prova oral produzida pelo reclamado. A decisão regional está em conformidade com a parte final da Súmula 338, I, desta Corte, que permite que a presunção relativa da jornada de trabalho alegada na inicial seja elidida por prova em contrário. Incólumes, por conseguintes, os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, posto que demonstrado que o reclamado se desincumbiu do encargo de comprovar jornada diversa daquela alegada na inicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O reclamante procura demonstrar ofensa aos artigos 57 da CLT e 7º, XXIV, da CR e contrariedade à Súmula 113 desta Corte, a partir de tese não prequestionada no trecho do v. acórdão regional, a saber, que deveria ser fixado o divisor 150 ou 200 com base em norma coletiva dos bancários, que teria atribuído aos sábados dos bancários feição de repouso semanal remunerado. Sua pretensão denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. Ficou delineado no v. acórdão regional que o reclamante não tinha cerceamento de sua liberdade de locomoção, na medida em que não fora comprovado que permanecia em regime de plantão. Registra o eg. TRT que apenas os analistas, e não reclamante (coordenador), atuava nos plantões. Referido quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), não contraria a Súmula 428 desta Corte. Não houve , ainda, solução da lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, o que torna impertinente a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS NO FGTS. Extrai-se do trecho destacado pelo recorrente, que o eg. Tribunal Regional, após reconhecer o direito às horas extras, determinou os reflexos dessa parcela no cálculo do FGTS. O reclamante, nas razões recursais, pretende que outras parcelas também integrem a base de cálculo do FGTS (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio), matéria não examinada pelo eg. Tribunal Regional. Dessa forma, ainda que processado o recurso por divergência jurisprudencial, não se verifica possibilidade de se estabelecer o confronto jurisprudencial a partir de matéria não prequestionada. Incide, pois, a Súmula 296/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Homologa-se a desistência do recurso do Itaú Unibanco, nos termos do artigo 998 do CPC/2015. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista do reclamante não conhecido; Desistência do recurso de revista do reclamado homologada . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000462-95.2016.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.