- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001917-03.2010.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/08/2020, p. 31/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E POSTERIOR À EC N.º 45/2004 . TERMO INICIAL DO MARCO PRESCRICIONAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da doença profissional, a qual somente se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. Precedentes SBDI-1. Estabelecida a premissa fática de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez ao reclamante, pela Justiça Comum, em 11/12/2007 , e considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 15/12/2010, tem-se que foi respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-1). Precedentes. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. Diante dos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". In casu , os trechos transcritos pela parte recorrente, quando da veiculação dos capítulos recursais concernentes à indenização por dano moral e seu quantum , não permitem aferir o efeito pronunciamento da Corte de origem em relação às violações legais apontadas, o que inviabilizada a admissão da revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001917-03.2010.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 31/08/2020.)
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