JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025885-82.2015.5.24.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025885-82.2015.5.24.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 278 DO STJ . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 375 DA SBDI-1 DO TST. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista , cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Logo, tem-se por inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, na medida em que incide no caso o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a prescrição da pretensão, consignando os seguintes elementos fáticos: " A reclamante teve ciência da lesão em 1992 (inclusive é este o ano em que consultou o Dr. Marcelo Gomes - depoimento pessoal, resposta de número 1, ID f568588). Este é o marco para a contagem da prescrição quinquenal "; e, " considerando que o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, bem como que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2015, declaro prescritas as pretensões da autora anteriores a 03/12/10 ". Ademais, registrou: " por decisão judicial, lhe foi concedida aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 5.3.2012, com decisão transitada em julgado no dia 4.11.2013, conforme certidão de p. 56 (ID b368f84) "; e, " nos termos da legislação vigente, a aposentadoria por invalidez já se tornou definitiva em 5.3.2017, com a consequente e automática extinção do contrato de trabalho ". Diante do quadro fático delineado, é certo que a autora não teve conhecimento efetivo da lesão e sua extensão no ano de 1992. Os afastamentos para tratamento e a própria concessão de auxílio-doença acidentário possuem natureza transitória. Nesse período, não se pode concluir acerca do grau de comprometimento da lesão e os seus efeitos na capacidade de trabalho, o que impede ao empregado buscar, com segurança, inclusive quanto ao alcance, a reparação pretendida. Portanto, a constatação da existência de sequelas que conduziram à incapacidade laborativa somente ocorreu com a aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS . Assim, tendo em vista a ciência inequívoca da incapacidade laboral com a aposentadoria por invalidez definitiva em 05/03/2017, ou seja, após a EC nº 45/04 , e a reclamação trabalhista proposta em 2015, não se há de falar em prescrição da pretensão inicial, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que não transcorrido o quinquênio constitucional, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista da autora. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025885-82.2015.5.24.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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