JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0175500-29.2007.5.02.0463

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
31/08/2020

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0175500-29.2007.5.02.0463, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/08/2020, p. 31/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade em 7/10/2003, com o exame pericial realizado na ação movida no cível, ou em 10/12/2003, quando lhe foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente. Logo, anteriormente à entrada em vigor da EC n.º 45/2004. O autor, por outro lado, em suas razões de Revista, afirmou que "a ciência inequívoca da incapacidade laborativa do demandante se deu tão somente quando da concessão, pelo INSS, do auxílio-acidente (94), em 07/02/2011, visto que somente nesse momento o autor obteve a certeza de que estava, de fato, incapacitado para o trabalho [...] e que o trânsito em julgado da ação acidentária promovida pelo demandante em face do INSS se deu apenas em 19/06/2009". Observa-se que a argumentação adotada pelo autor, apesar de plausível, não tem amparo no quadro fático delineado pelo Regional, motivo pelo qual a pretensão de reforma da decisão, pelo enfoque pretendido pelo agravante, demanda, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que encontra óbice nas disposições contidas na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0175500-29.2007.5.02.0463. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 31/08/2020.)
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