JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021850-43.2015.5.04.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021850-43.2015.5.04.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, pois se verifica que o Regional se manifestou sobre os pontos trazidos pelo reclamado, ainda que de forma contrária a seus interesses. Estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO . O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 7°, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' " . Entretanto, e nos termos da jurisprudência do TST, os efeitos da interrupção da prescrição são limitados aos empregados constantes do rol de substituídos apresentados pelo sindicato quando do ajuizamento da ação, hipótese não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido . 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. A questão não envolve descumprimento do pactuado, mas alteração de percentuais dos interstícios de promoções, parcela não assegurada em preceito de lei, atraindo a incidência da prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. In casu , considerando que a alteração dos interstícios ocorreu em 1997 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2015, impõe-se o pronunciamento da prescrição total da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. Do que se infere do quadro fático delineado pelo acórdão regional, o reclamante, durante todo o período não prescrito, exerceu o cargo de gerente geral de agência. Não obstante isso, o Tribunal a quo o enquadrou na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou à 40ª semanal, bem como horas extras decorrentes do intervalo intrajornada. Dentro desse contexto, tem-se que o Tribunal de origem proferiu decisão contrária ao comando da Súmula n° 287 desta Corte Superior, segundo a qual "a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021850-43.2015.5.04.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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