JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000079-95.2017.5.11.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0000079-95.2017.5.11.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na hipótese vertente, o despacho agravado asseverou que o agravo de instrumento, e, por consequência, o recurso de revista da parte não se viabilizam, porquanto o Tribunal Regional dirimiu a questão atinente à aplicação do benefício de ordem em conformidade com o entendimento adotado nesta Corte Superior, no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. No presente agravo, contudo, a executada não se insurge contra as razões adotadas na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Ao revés, verdadeiramente inova e articula razões totalmente divorciadas daquelas aventadas em seu recurso de revista. Não logra êxito, portanto, em produzir argumentos que se contraponham aos fundamentos norteadores da decisão que se busca desconstituir. Ao assim proceder, resulta desatendido o enunciado da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Desatendido o princípio da dialeticidade, o agravo padece de ausência de fundamentação e não merece conhecimento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000079-95.2017.5.11.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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