JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000441-35.2019.5.02.0351

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000441-35.2019.5.02.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAR O PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO MANTIDA. 1. O e. TRT, ao analisar o pleito de justiça gratuita, consignou que "a concessão da gratuidade da justiça ao empregador depende de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, situação não reconhecida nos autos. Os documentos carreados não demonstram de forma cabal a miserabilidade " (pág. 195). 2. Nesse contexto, a Corte a quo concedeu à parte recorrente o prazo de 05 dias para que comprovasse o preparo recursal (pág. 195). Ocorre que a agravante manteve-se inerte frente à determinação do Tribunal Regional, pois apenas interpôs agravo regimental em face do despacho que determinou a comprovação do preparo recursal, sem comprovar o preparo recursal e sem juntar qualquer documento novo que pudesse comprovar a sua hipossuficiência econômica. 3. Nesta Justiça especializada, a prestação de assistência judiciária gratuita (Lei nº 5.584/70) beneficia, em regra, o empregado hipossuficiente, afastando o pagamento das custas processuais, dos traslados, dos instrumentos e dos honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º, e 790-B da CLT). 4. Contudo, este Tribunal tem admitido o deferimento da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que haja a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem afetar o regular prosseguimento da atividade. 5. No caso dos autos , em que pese os fundamentos do apelo, a reclamada recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, pois, embora tenha efetuado o pedido, não logrou êxito em comprovar, conclusivamente, insuficiência financeira que a impedisse de arcar com as despesas processuais, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. 6. Assim, constatado que a reclamada deixou de realizar o depósito recursal e de recolher as custas processuais, mesmo após a concessão de prazo para regularização , deve ser mantida a deserção declarada pela Corte de origem. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000441-35.2019.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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