JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011120-61.2015.5.03.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011120-61.2015.5.03.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 725 E 739 - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. Verifica-se que, a pretexto de omissão no julgado, a parte apenas demonstra irresignação contra a aplicação do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324, no RE 958.252 e no ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual deve ser aplicada a todos os processos, resguardada apenas a coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Some-se a isso o fato de que, uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em vínculo de emprego com a tomadora de serviço tampouco em pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora. Por fim, não merece prosperar a pretensão de nulidade, haja vista o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo STF nos autos do ARE nº 791.932/DF, em repercussão geral (Tema nº 739), a qual reafirmou o posicionamento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive das atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011120-61.2015.5.03.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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