- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0000294-37.2017.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, o Tribunal Regional analisou e fundamentou, em extensão e profundidade, toda a discussão apresentada ao seu juízo, no tocante à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, não havendo que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional. Assim, não prospera a alegação de violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. No caso, o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista se revela insuficiente, porquanto sequer trata do alegado nexo concausal, no que no entender deste relator não se revela apto para impugnação específica, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Por outro lado, em face da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar, de imediato, que é inaplicável o conceito de nexo concausal em se tratando de acidente de trabalho típico, porquanto deve ser observado apenas nas hipóteses de doenças ocupacionais, equiparadas a acidente, o que não é o caso dos autos, em que o acidente de trabalho típico foi expressamente delineado pelas instâncias ordinárias. Assim, no caso concreto, por se tratar de acidente de trabalho típico, cuja redução da capacidade laborativa decorreu diretamente do infortúnio, a pensão deve corresponder exatamente ao percentual da redução da capacidade. Correta, pois, a decisão do Regional que, considerando que o laudo médico pericial concluiu que o autor apresentava incapacidade laboral de 32%, fixou o percentual de 32% sobre a última remuneração do reclamante, a título de pensão mensal vitalícia. Ilesos os citados preceitos de lei. Agravo conhecido e desprovido . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante uma possível ofensa ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo, no particular, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O tema em destaque mostra-se como inovação recursal, porquanto não constou das razões do agravo de instrumento (págs. 603/604). Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante uma possível ofensa ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O pagamento da pensão mensal em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A escolha do magistrado pelo adimplemento de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se torne extremamente gravosa para o devedor e propicie o enriquecimento sem causa do credor. Precedentes. No caso, não obstante a jurisprudência desta Turma, levando em consideração as particularidades do caso concreto, tais como o porte da empresa e a idade avançada do reclamante, entende-se que o deságio de 15% atende perfeitamente o objetivo a que se destina, pois a aplicação de um redutor maior inviabilizaria a reparação integral do dano. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do CCB e provido. CONCLUSÃO. Agravo conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000294-37.2017.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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