JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000042-63.2017.5.02.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0000042-63.2017.5.02.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, na esteira da jurisprudência e de acordo com o entendimento doutrinário dominante, o reconhecimento de grupo econômico se dá pela mera relação de coordenação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou grupo econômico horizontal). No caso dos autos, a ação incidental de embargos de terceiro foi ajuizada em 24.8.2017, tendo como base a reclamação trabalhista nº 138700-82.20085.02.0037, ou seja, refere-se a fato e processo anterior à vigência da Lei 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho discutido é referente ao período de 02.07.1987 a 02.08.2006, em prestígio aos princípios do "tempus regit actum" (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, deixa-se de aplicar ao caso os termos da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto a matéria será analisada com base na antiga redação do referido dispositivo. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Não é suficiente a simples relação de coordenação interempresarial para caracterizar a formação do grupo econômico, como entendeu o Regional, pelo que deve ser afastada a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000042-63.2017.5.02.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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