JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011342-75.2016.5.03.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011342-75.2016.5.03.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos auto, o Tribunal Regional registrou que " no período posterior a 31.10.2013, inexiste nos autos norma coletiva autorizando jornada superior a 6h, o que vulnera o artigo 7º, XIV, da CR/88 " (destaque acrescido). No particular, a decisão da Corte Regional está em sintonia com o entendimento da Súmula 423 do TST. Além disso, conforme descrito pela Autoridade Regional " a tese jurídica invocada, notadamente de ultratividade da norma coletiva (ACT 2012/13), é inovatória , visto que sequer foi ventilada na contestação ou contrarrazões " (destaque acrescido). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011342-75.2016.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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