JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021034-04.2014.5.04.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo Interno 0021034-04.2014.5.04.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULAS 85, IV E 423 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na valoração do acervo probatório, consignou não apenas a prestação habitual de horas extras, a descaracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento, como também a extrapolação periódica do limite semanal de 36 horas estabelecido nas normas coletivas. Nesse contexto, percebe-se facilmente que o Colegiado, ao determinar o pagamento de horas extras, decidiu em harmonia com o entendimento das Súmulas nº 85, IV e nº 423 do TST. Evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, emerge o óbice da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT, razão pela qual sobressaio inviável o acolhimento da pretensão recursal. Registre-se, ademais, que o Colegiado a quo foi claro ao consignar que a reclamada descumpriu os limites estabelecidos na norma coletiva, de modo que, longe de contrariar o disposto nos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, e 611 da CLT, o Tribunal Regional e eles deu plena e regular aplicação. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021034-04.2014.5.04.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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