- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0238100-91.2005.5.01.0202, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA FATAL EM ASSALTO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Acórdão embargado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a atividade em transporte público é caracterizada como de risco especial, com potencialidade lesiva superior aos demais membros da sociedade, de forma que a atividade de motorista e cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil. Igualmente, a decisão embargada está em conformidade com o precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando da fixação da tese no Tema 932 da repercussão geral, segundo o qual " O artigo 927, parágrafo único, doé compatível com o artigo 7º, XXVIII, da, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . " Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0238100-91.2005.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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