- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011815-66.2016.5.15.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). II . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA LEI Nº 9.656/1998. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da demanda e afastou a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao fundamento de que " neste processo não se discute o benefício da complementação de aposentadoria, mas trata de plano de saúde, benefício decorrente da relação de emprego ". II . No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). III . A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições , quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja regulado no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. IV . Cabe destacar que IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. V. No caso em exame , a Reclamante, ex-empregada do banco ora demandado, objetiva a abertura de prazo para a sua adesão ao antigo plano de saúde e a manutenção das suas regras, sem que haja a imposição de contribuição pelos Reclamados. Requer, ainda, a devolução dos valores pagos ao novo plano de saúde instituído pelo Reclamado. Contudo, sua pretensão vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF, que concluiu que a pretensão de ex-empregado de manutenção no plano de assistência à saúde, fornecido pela ex-empregadora, não se adequa ao ramo do Direito do Trabalho, em virtude da autonomia jurídica da saúde complementar após o surgimento da Lei nº 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), da Lei nº 9.961/2000 (criadora da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar) e da Lei nº 10.243/2001 (que deu nova redação ao § 2º do art. 458 da CLT). Além do mais, não se trata de plano regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva, sendo certo que o regulamento do Economus não pode ser considerado integrado ao contrato de trabalho . VI . Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 114, IX, da Constituição Federal. VII . Recurso de Revista de que se conhece, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011815-66.2016.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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