JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011378-68.2016.5.15.0124

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0011378-68.2016.5.15.0124, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO/REGULADO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. IAC Nº 5 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação cujo objeto diz respeito ao restabelecimento de plano de saúde/manutenção das condições do plano de saúde instituído pelo empregador. 2. O Tribunal Regional entendeu que o plano de saúde instituído pelo Economus não se confunde com plano de saúde instituído em contrato de trabalho, tampouco em norma coletiva, razão pela qual se aplica a regra geral definida no julgamento do IAC nº 5 do STJ, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Comum para julgamento do feito. 3 . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" do C. TST, já deliberou no sentido de que, a teor do disposto no artigo 114, IX, da Lei Maior, a Justiça do Trabalho é competente para analisar as lides que versem sobre alterações de regras do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho, ainda que o benefício seja mantido por entidade de previdência privada. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5, firmou tese no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 5 . No caso, o plano de saúde decorre diretamente do contrato de trabalho, ainda que mediante instituição criada pelo empregador para tal fim, razão pela qual, nos termos da segunda parte da tese fixada no julgamento do IAC nº 5, do STJ, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011378-68.2016.5.15.0124. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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