- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000903-18.2021.5.02.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, em cotejo com as razões do recurso de revista, constata-se que a apreciação da matéria não demanda reanálise de fatos e provas. Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, que o acórdão recorrido decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, os reclamantes são empregados aposentados do Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, que aderiu ao FEAS e posteriormente migrou para o Novo Feas, ambos os planos instituídos e operados pelo Economus Instituto de Seguridade Social. O TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de reajuste do custeio e mensalidades do plano de saúde de empregado aposentado. Contudo, esta Corte tem entendido que é competente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar questões acerca de plano de saúde com origem no contrato de trabalho. Julgados. Tal entendimento não contraria a tese adotada pelo STJ quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5, pelo qual: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (grifamos e sublinhamos). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000903-18.2021.5.02.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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