- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011975-02.2014.5.15.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Restou comprovada a prestação de serviços para a reclamada, bem como o inadimplemento de direitos trabalhistas ao reclamante, o que atrai, conforme entendimento firmado no enunciado de Súmula nº 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. II. A decisão da Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao analisar as razões dos embargos de declaração a Corte Regional concluiu que, na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, razão pela qual julgou ser os embargos de declaração meramente protelatórios. Assim sendo, não há falar em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a decisão da Corte Regional se deu nos exatos termos da lei processual civil. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011975-02.2014.5.15.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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