- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0101588-88.2017.5.01.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios no importe de 2% sobre o valor da causa . Uma vez configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada, mantém-se a multa aplicada, conforme o art. 1.026, § 2 . º, do CPC . Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada sob o entendimento de que ficou demonstrada a atividade de prestação de serviços . Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, pois para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126 do TST. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101588-88.2017.5.01.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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