- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0002174-52.2014.5.19.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. Debate-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar sobre o recolhimento à FUNCEF. No caso em apreço, embora a sentença de mérito seja posterior ao marco deferido em julgamento de recurso extraordinário (20/2/2013), a pretensão é de que haja a repercussão de gratificações na base de cálculo do recolhimento da contribuição previdenciária devida à FUNCEF. A Sexta Turma, seguindo entendimento recente da SDBI-1 do TST, apreciou o tema da competência da Justiça do Trabalho, estabelecendo distinção entre questões que tratem de complementação de aposentadoria e outras que digam respeito meramente ao desdobramento das sentenças condenatórias relativas às verbas salariais nas obrigações acessórias de pagamento de tributos e arrecadação de contribuições complementares devidas a entidade de previdência privada, concluindo pela competência da Justiça do Trabalho no segundo caso, pois tal questão não está abrangida no campo do julgamento do RE 586.453 pelo STF. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002174-52.2014.5.19.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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