JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003114-10.2011.5.12.0031

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0003114-10.2011.5.12.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. PRESCRIÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. As alegações apresentadas pela embargante FUNCEF não se enquadram na hipótese de omissão de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos quanto aos termos do provimento do recurso de revista da reclamada FUNCEF e corrigir erro material de ofício nos termos da fundamentação, sem atribuir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003114-10.2011.5.12.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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