JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001313-03.2011.5.10.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001313-03.2011.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNCEF). DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO . Foi delineado no acórdão embargado que o entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela CTVA deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Conforme consignado na decisão recorrida, a alteração do critério de cálculo das "Vantagens Pessoais" , em razão da exclusão do valor referente ao CTVA da sua base de cálculo , caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado. Por outro lado, quanto à suposta impossibilidade de recálculo do valor saldado , não há falar em omissão. Verifica-se da decisão embargada que não houve manifestação quanto ao mérito da matéria constante do agravo de instrumento interposto pela CEF em razão de vícios formais no recurso. Não verificada, no aspecto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. OMISSÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. Verifica-se que o acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão quanto ao exame do recurso de revista adesivo interposto pela Funcef, tendo em vista que foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para examinar o recurso de revista adesivo. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTEPOSTO PELA 2ª RECLAMADA (FUNCEF). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É intempestivo o recurso de revista adesivo interposto posteriormente ao octídio legal, contado a partir da publicação da decisão que inadmitiu os recursos de revista interpostos pela 1ª reclamada (CEF) e pela reclamante. Inteligência do art. 6º da Lei n.º 5.584/71 c/c art. 500, I, do CPC/1973 (vigente à época). Recurso de revista adesivo de que não se conhece. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF). ERRO MATERIAL. OMISSÃO. De fato, constata-se a ocorrência de vícios indicados pela parte. Sendo assim, acolhem-se os embargos declaratórios para corrigir os erros materiais e sanar a omissão apontada. Quanto ao provimento do agravo de instrumento e ao canal de conhecimento do recurso de revista da reclamante, foi demonstrada divergência jurisprudencial válida e específica entre a tese adotada pelo Tribunal Regional de origem e aresto oriundo do TRT da 4ª Região. Por outro lado, há erro material quanto à inclusão da parcela "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais, pois as diferenças relativas ao cálculo das vantagens pessoais limitam-se à integração parcela CTVA. No mais, considerando a integração da parcela CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais, determinam-se os descontos previstos no plano de benefícios da cota-parte da reclamante a título de fonte de custeio (art. 202, § 3º, da CF) . Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e sanar omissão, com efeito modificativo do julgado. IV - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO . Não houve manifestação no acórdão embargado sobre a repercussão do CTVA no adicional por tempo de serviço, conforme postulado pela reclamante. Ocorre que o recurso da reclamante, no aspecto, não ultrapassa o conhecimento . Conforme se extrai do acórdão regional, não houve menção expressa à tese de integração do CTVA no adicional por tempo de serviço. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001313-03.2011.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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