JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001164-76.2011.5.01.0061

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001164-76.2011.5.01.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da prescrição parcial foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA I. No caso dos autos, constata-se a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão embargado. II . Onde se lê " conhecer do recurso de revista no tocante ao tema ' prescrição parcial ' , por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito , dar-lhe provimento, para afastada a pronúncia da prescrição total, e mantida a prescrição tão somente parcial, restabelecer a sentença que fixou a prescrição das pretensões anteriores a 29 de agosto de 2006, as quais se tornam inexigíveis, ante o ajuizamento da reclamação trabalhista em 29 de agosto de 2011, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda à análise do pedido de recálculo das vantagens pessoais e os reflexos correspondentes, conforme entender de direito " no dispositivo do acórdão embargado, o correto é " conhecer do recurso de revista no tocante ao tema ' prescrição parcial ' , por contrariedade à Súmula 294 do TST e, no mérito , dar-lhe provimento, para afastada a pronúncia da prescrição total, e mantida a prescrição tão somente parcial, restabelecer a sentença que fixou a prescrição das pretensões anteriores a 29 de agosto de 2006, as quais se tornam inexigíveis, ante o ajuizamento da reclamação trabalhista em 29 de agosto de 2011, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda à análise do pedido de recálculo das vantagens pessoais e os reflexos correspondentes, conforme entender de direito. Prejudicado os temas remanescentes ". II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001164-76.2011.5.01.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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