JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001006-91.2010.5.15.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0001006-91.2010.5.15.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA FUNCEF . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CARGO COMISSIONADO" E CTVA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE . O acórdão desta 2ª Turma restringiu-se a análise da "inclusão da gratificação de cargo comissionado e da CTVA no cálculo das vantagens pessoais", uma vez que a reclamante delimitou sua insurgência a verbas cuja responsabilidade é da reclamada Caixa Econômica Federal, inexistindo argumentação sobre a complementação previdenciária. Assim, diante da delimitação recursal, bem como da própria aquiescência da reclamante, acolhe-se os embargos de declaração da FUNCEF para excluí-la da lide . Embargos de declaração conhecidos e providos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CARGO COMISSIONADO" E CTVA . O acordão deu provimento ao recurso de revista da reclamante pela inclusão da gratificação de cargo comissionado e da CTVA no cálculo das vantagens pessoais. Esta Turma manifestou-se de forma expressa sobre as alegações de alteração unilateral do contrato e incidência da Súmula 51, I, do TST. A alegada omissão, portanto, se traduz em mero inconformismo. Os arestos colacionados também não servem ao fim colimado, pois inovatórios, e o óbice imposto pelo despacho de admissibilidade foi afastado expressamente. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001006-91.2010.5.15.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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