JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002020-16.2017.5.22.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 0002020-16.2017.5.22.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. ADMISSÃO DE TRABALHADOR SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recurso pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho. O Regional consignou expressamente não se tratar de relação jurídico-administrativa, ao contrário do que alega o recorrente. Registrou " a admissão da parte reclamante em fevereiro/2012, sem prévia submissão a concurso público, na função de atendente, e dispensada em 31/12/2016, conforme registrado em ata de audiência ". Percebe-se, pois que a decisão regional privilegia a jurisprudência desta Corte, porquanto, tratando-se de caso afeto à diretriz da Súmula 363 do TST - contrato de trabalho nulo, efetuado pela Administração pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público -, confirma-se a competência desta Justiça Especializada para o exame a pretensão do trabalhador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Município reclamado alega ter ocorrido prescrição quinquenal, uma vez que presente ação foi ajuizada em 2017, após a decisão do STF (ARE-709212/DF), que tem efeitos ex nunc . Aponta violação do artigo 7º, III, e XXIX, da CF/88. O regional consignou incidir a modulação de efeitos empreendida pelo STF, registrando que " o marco prescricional a ser considerado é o de 5 anos a partir da decisão do STF, consumando-se em 13/11/2019, resguardado o direito ao FGTS de todo o período anterior ". Acrescentou que, " no caso dos autos, iniciada a lesão quanto aos depósitos do FGTS desde a admissão, em fevereiro/2012, e extinto o vínculo em 31/12/2016, com ajuizamento da reclamação em 18/7/2017, não há prescrição a ser declarada ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002020-16.2017.5.22.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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