JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001753-07.2017.5.07.0024

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001753-07.2017.5.07.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. Verifica-se do acórdão regional que o caso não se refere a nenhuma modalidade de contratação especial, mas sim a ingresso no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, com violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Tal circunstância enseja a nulidade absoluta do contrato, sendo da Justiça do Trabalho a competência para julgar a ação. Nesse contexto, a análise da alegação recursal de que se trata de relação jurídico-administrativa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Logo, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho pelo Tribunal a quo não ofende o art. 114, I, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. Segundo a diretriz da Súmula n° 362, II, desta Corte Superior, " Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". No caso, não tem aplicabilidade a prescrição quinquenal, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do processo n° STF-ARE-709212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, tendo em vista aquela Corte ter modulado os efeitos da referida decisão, de modo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cuja prescrição tenha se iniciado antes daquele julgamento, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001753-07.2017.5.07.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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