- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-41.2017.5.05.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A pretensão recursal é contra a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, uma vez evidenciado que a reclamante fora contratada sem concurso público após a Constituição Federal de 19988, sendo nulo o contrato de trabalho, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Não há menção a existência de regime jurídico administrativo no município ou de legislação que tenha regulamentado a contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional aplicou a prescrição trintenária do FGTS em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 709212, da seguinte forma: (I) para os casos com termo inicial da prescrição após 13/11/2014, o prazo é de 5 anos; (II) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de 30 anos a contar do termo inicial da prescrição ou o prazo de 5 anos a contar de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. A situação dos autos é anterior à decisão do STF (a presente ação foi proposta em 08/08/2017 e foi reconhecido o vínculo no período de 01.04.2003 a 30.06.2016), mantendo-se incólume, in casu , a exegese da Súmula 362 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000849-41.2017.5.05.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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