- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000444-10.2017.5.19.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. No caso dos autos, o TRT registrou que não houve comprovação da submissão e aprovação do reclamante em concurso público, e que não foram juntados aos autos documentos que amparem a tese defensiva no sentido de que a lide possui natureza jurídico-administrativa. Consignou ainda que o longo lapso temporal de prestação de serviço apontado na exordial revela que o vínculo jurídico havido entre as partes não corresponde à contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e que não houve comprovação de que o Município tenha editado lei nesse sentido, conforme a exigência do art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Regional concluiu que o caso dos autos trata de contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, no caso de contrato nulo. No acórdão recorrido restou consignado que "quanto ao prazo prescricional relativo ao FGTS, aplica-se o de 5 (cinco) anos contado a partir de 13.11.2014, pois se consumaria primeiro do que o de 30 (trinta) anos contado do termo inicial (06/2011). Dessa forma, não há falar em eficácia da prescrição quinquenal, uma vez que, em face da modulação estabelecida pelo E. STF no julgamento do ARE-709212/DF, a prescrição quinquenal tem efeito ex nunc e somente será observada a partir de 13.11.2019. Portanto, não há falar em prescrição quinquenal". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000444-10.2017.5.19.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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