JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010214-32.2019.5.15.0102

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0010214-32.2019.5.15.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista não atende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. A cláusula 1.2 do referido documento estabelece que a cobertura ali prevista " somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido ". Ocorre que, conforme consignou o e. TRT, nos termos em que firmada, a aludida cláusula está em desalinho com o comando contido na alínea " a" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto 1/2019 que viabiliza o pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso . Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ." Vale consignar que esta Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010214-32.2019.5.15.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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