- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0020557-47.2017.5.04.0334, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista não atende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. A cláusula 1.2 do referido documento estabelece que a cobertura ali prevista " somente terá efeito depois de transitada em julgado o recurso garantido ". Ocorre que, conforme consignou o e. TRT, nos termos em que firmada, a aludida cláusula está em desalinho com o comando contido na alínea " a" do inciso II do art. 10 do Ato Conjunto 1/2019 que viabiliza o pagamento de indenização mesmo antes do trânsito em julgado do recurso . Desse modo, considerando que o inciso II do art. 3º do referido Ato Conjunto, estabelece que o seguro garantia deve abranger o valor total da condenação, entende-se que tal dispositivo deve ser interpretado de forma conjunta com o art. 10, II, "a", de forma a possibilitar que o valor segurado esteja disponível para pagamento de valores incontroversos também nas hipóteses em que ocorre apenas o trânsito em julgado parcial do recurso de revista, o que não é possível no caso ora em análise. Nesse contexto, a apólice de seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso de revista desatende ao disposto no art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019. Verifica-se, ainda, que foi concedido por este Relator o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo , contudo, conquanto a agravante tenha colacionado nova apólice, bem como apresentado certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, deixou de comprovar, no prazo concedido, o registro do referido documento (apólice) perante aquela Autarquia, em desatendimento ao requisito previsto no art. 5º, II, do referido Ato, tendo apresentado o referido comprovante apenas quando já transcorrido tal lapso temporal. Assim, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarretará a deserção do recurso. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 3º, II c/c o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, deve ser mantida a decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020557-47.2017.5.04.0334. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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