JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011769-38.2017.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0011769-38.2017.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . In casu , há registro no acórdão regional no sentido de que não se aplica ao caso dos autos o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST, ao fundamento de que "os elementos dos autos evidenciam que o contrato firmado entre as rés não se trata de empreitada de construção civil" , uma vez que não restou configurada a execução de obra certa de engenharia civil, com prazo definido (Súmula nº 126 do TST). Segundo o e. Regional, o objeto da contratação entre as reclamadas era de "prestação ' dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em escala de 24 horas para todos os equipamentos listados' ", concluindo ser caso típico de terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, afastando, assim, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, a qual estabelece que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." . De fato, os elementos dos autos demonstram não ser hipótese de contrato de empreitada, mas de terceirização. Desse modo, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . RETIFICAÇÃO DE PPP. SÚMULA Nº 221 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação de violação do art. 191 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafo único, não tendo a parte indicado, especificamente, qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ademais, é impertinente a invocação de violação do artigo 189 da CLT, que define atividade ou operações insalubres, porquanto se analisa, no ponto, a alegação da reclamada, de inexistência de irregularidade no preenchimento do PPP e sua retificação. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. ITEM II DA SÚMULA 90/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT confirmou a sentença que condenou a reclamada no pagamento de percurso assentando, com base na prova técnica que " não havia compatibilidade entre os horários de transporte público e de trabalho do reclamante ". Pontuou, ainda, que " se o local de trabalho não é servido por transporte público regular nos horários em que o reclamante dele necessita, nos termos consignados no art. 58, § 2º, da CLT, não há como negar que ele se torna parcialmente de difícil acesso ". Assim, a par da discussão acerca de o local de trabalho ser de fácil acesso, certo é que não é servido por transporte público regular compatível com os horários da jornada de trabalho, razão pela qual é devido o pagamento do tempo despendido no referido percurso. Nesse contexto, diante dessa realidade fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte por meio da Súmula nº 90, II, do TST, segundo a qual: " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ' in itinere ' ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011769-38.2017.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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