- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0012199-24.2016.5.03.0054, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS TEVE POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DE APOIO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a Agravante beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços e aplicação do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades, a apropriação dos resultados da mão-de-obra fornecida e a descaracterização da hipótese de contrato de empreitada de construção civil, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E A JORNADA DE HORÁRIO DO AUTOR. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/17. Para elidir a compreensão de que o tempo de percurso em transporte fornecido pelo empregador deve ser computado na jornada de trabalho, nos moldes do art. 58, § 2º, da CLT c/c a Súmula 90/TST, cabe ao empregador comprovar que o transporte oferecido decorreu de simples liberalidade, não representando condição essencial para a regular execução dos contratos. Essa prova, segundo a exata dicção legal, envolve a circunstância de o trabalho se desenvolver em local de fácil acesso ou em ambiente servido por transporte público regular. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . É o teor da Súmula 90/TST . No caso, o Tribunal Regional assentou ser incontroverso o fornecimento de transporte pela Reclamada. Consignou que "Não obstante a existência de transporte público cobrindo grande parte do trajeto, constatou-se por meio do laudo pericial acostado que não havia compatibilidade com a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante". Dessa forma, registrado pelo Tribunal Regional que a Reclamada fornecia condução até o local de trabalho e que a jornada laboral do empregado era incompatível com o do transporte público regular, a decisão recorrida em que deferido o pagamento das horas in itinere está em consonância com o item II da Súmula 90/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012199-24.2016.5.03.0054. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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