- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010534-71.2017.5.03.0107, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. IMPRESTABILIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.105/2015. INVIABILIDADE. MATÉRIA TRATADA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.322/DISTRITO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado/parte autora, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . No tema , o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o sistema de bilhetagem eletrônica - SBE, em razão do qual as pretensões da presente ação se apoiam , não constitui meio de prova fidedigno das jornadas praticadas pelos empregados da empresa ré. Para tanto, fez constar, expressamente, que " os relatórios de bilhetagem eletrônica são inconsistentes para fins de controle de jornada ou mesmo como meio auxiliar para aferição de jornada , uma vez que ficaram comprovadas falhas graves nas anotações apresentadas, como registros em veículos distintos no mesmo horário e anotações de trabalho de pessoas já falecidas ou desligadas da reclamada" (grifo nosso). Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Além do mais, em outros julgados, envolvendo o mesmo tema, esta Corte Superior deciciu pela manutenção da invalidade do sistema de bilhetagem eletrônica como meio de prova da jornada de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010534-71.2017.5.03.0107. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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