- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010353-67.2017.5.03.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. INVALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ANÁLISE FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Ministério Público insiste em afirmar que o sistema de bilhetagem eletrônica deve ser usado para aferir a jornada dos empregados da reclamada, apesar de o Regional consignar que os documentos juntados aos autos demonstram que o "Sistema de Bilhetagem Eletrônica" foi instituído para que seja feito um controle público da prestação dos serviços, permitindo a apuração da receita tarifária auferida em cada viagem, número de passageiros registrados e horários das viagens realizadas, não servindo como instrumento para a apuração de irregularidades de jornada. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica não constitui meio efetivo de controle de jornada dos empregados em razão das diversas falhas apresentadas, quando utilizado para tal. Resta claro que o "Sistema de Bilhetagem Eletrônica" - SBE não foi destinado ao controle de jornada, não podendo ser utilizado como prova para invalidação do sistema de ponto adotado pela empresa, ao contrário das razões recursais. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010353-67.2017.5.03.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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