- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010630-96.2017.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . In casu , o parquet , no seu recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscara o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado, nos moldes da decisão ora agravada. 2. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA COMO MEIO DE CONTROLE DA JORNADA. O sistema de bilhetagem eletrônica é composto por um conjunto de equipamentos e softwares especialmente desenvolvidos para automatizar o pagamento das passagens no sistema de transporte público utilizando créditos eletrônicos. Dentro desse contexto, tem-se por ilesos os arts. 369 e 370 do CPC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, em face da decisão regional que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada de trabalho dos motoristas e cobradores, mormente porque os mencionados cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários empregados . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010630-96.2017.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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